Guilma Vidal Viruez
No último dia 15 de março, na AMERJ, foi oficialmente
instalada a Câmara de Mediação do
Cooperativismo Fluminense. Destina-se a solucionar de forma mais efetiva e
pacífica os conflitos e litígios que
desequilibram e judicializam as relações entre cooperadores e cooperativas, que
versem sobre cooperativismo, entre cooperados, ou entre cooperados e diretoria
e/ou conselho fiscal ou entre cooperativas.
Na atual conjuntura brasileira a palavra Conflito assusta.
Mas êle não é necessariamente um mal. O conflito é uma riqueza social porque
faz com que nos organizemos e que, se bem gerido, leva à paz. Ele é normalmente
gerado pelo sentimento individual de que valores caros foram postos de lado. E
valores sempre têm que ser respeitados.
O estudo do conflito pelas grandes Universidades mundiais
começou somente após o término da Segunda Guerra Mundial, a partir da constatação
que o confronto pela violência poderia levar à completa extinção da humanidade.
No imaginário social o conflito tem que obrigatoriamente ser
desconstruído e a Sociedade m escolhido para árbitro a Lei e a Justiça. Não há nos
litigantes a percepção que muitos juízes já têm, que esse ato transfere ao
Sistema, por consentimento mútuo entre as partes, o direito de entrar na esfera do outro e, mediante
aplicação de sentença, cometer um ato de violência, violência essa que somente
não é percebida por ter sido autorizada.
Os advogados, por sua vez não tiveram orientação em sua
educação formal para auxiliar a evitar o confronto ou a enfrenta-lo de forma
não adversarial. A Educação formal do Direito sempre foi voltada para o Litígio.
Não há incentivo para utilização das formas alternativas de resolução de
conflitos, como a conciliaçmediação, o acordo extra judicial, caminhos que vão
escolher na prática, ao longo de sua carreira.
No cooperativismo a Mediação encontra um terreno fértil em
função das características do movimento. Simplificando bastante, no modelo
cooperativista o Trabalho se superpõe
ao Capital
e o trabalhador, ao invés de ser protegido,
na verdade é emancipado, passando a
ter dupla qualidade, sendo ao mesmo tempo patrão e empregado. As decisões são tomadas coletivamente e os
sócios, na maioria das vezes, permanecem muito tempo trabalhando juntos. O
movimento cooperativista segue sete princípios básicos, que lhe são caros: adesão
voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros,
autonomia e independência, educação, formação e informação, Inter cooperação e interesse
pela comunidade. O cooperativismo tece redes sociais que ajudam a construir uma
sociedade mais justa e madura, baseada em seus valores e princípios
Devido a esse modelo, o ideal, numa sociedade
cooperativista, é que os conflitos sejam geridos. Partindo-se do princípio que
os conflitos não se resolvem completamente, a ordem entre os sócios deverá sempre
ser um conflito bem resolvido. Conflitos representam diferença de ponto de
vista que vão sempre existir .
O conflito exige diagnóstico e solução rápidos. O primeiro
demanda um tempo do qual normalmente não se dispõe e a solução possui instâncias
lentas, pois a estrada da Justiça é longa e extremamente congestionada.
Nesse contexto surge a Mediação, forma de resolução de
conflitos não adversarial. E surge a figura do Mediador. Este não tem que ser
advogado. Mas é um terceiro, imparcial. Sua função é decodificar o iceberg que
lhe é apresentado pelas partes, no qual a parte visível são as posições dos
mesmos, na linha d´água são vistos os
interesses envolvidos e mergulhado no fundo o imenso volume dos valores em
jogo. Como exemplo, citamos a disputa de sócios por resultado de eleições, na
qual o que pesa são os valores democráticos.
Portanto a Mediação é a opção por um outro caminho, não
congestionado, trilhado por vontade própria, fugindo do indesejado confronto
violento. A jornada é assistida por um terceiro, não envolvido, que vai, por
meio de reuniões mediadas, auxiliá-los,
de forma imparcial, a identificar os pontos de controvérsia, visando a
restabelecer a comunicação e procurar resolver o conflito da melhor forma
possível. Trata-se de uma negociação assistida, no qual o mediador, terceiro
imparcial e sem poder decisório, auxilia os envolvidos em conflito, em ambiente
sigiloso. Se chegarem a um acordo, será redigido um documento, que pode ser
registrado judicialmente
É importante previamente compreender e aceitar que alguns
conflitos não serão passíveis de resolução mediante acordo. É o caso de
conflitos antigos, que passaram, ao longo do tempo, a misturar outros
conflitos, dificultando o entendimento. É também o caso de conflitos de diferenças,
que costumam ser resolvidos somente com a superposição de uma parte sobre a
outra.
Num processo judicial o resultado final é o “ganha perde” (uma das partes ganha, a
outra perde), ou até mesmo o “perde
perde” (ambas as partes perdem). No acordo, o resultado final visado é o “ganha ganha“ (ambas as partes têm que
ficar satisfeitas). Como exemplo, citamos a disputa de duas empresas por uma
partida de laranjas. Ao final, chega-se à conclusão que ambas podem lucrar, uma
vez que uma delas vai utilizar somente
as cascas e a outra somente o suco. Outro exemplo é o de um Pregão no qual a
paixão por ganhar termina em oferta de valores irrisórios, ocasionando prejuízo
até mesmo à empresa vencedora.
Nada melhor para um ambiente cooperativo, de colaboração, do
que a adoção da Mediação como forma de resolução dos conflitos internos. As
vantagens são inúmeras: processo de diálogo, negociação assistida,
reconhecimento da interdependência,
postura colaborativa e não adversarial, processo “ganha ganha”, visão prospectiva
e confidencialidade.
No modelo Cooperativista, o conflito tem efeito maior porque
ocorre entre sócios de igual poder decisório, que discutem não mais o poder
econômico e as correlações de força, mas sim os valores caros a cada um. As relações
são continuadas e o diálogo precisa ser restabelecido. O conflito não precisa
ser resolvido como um todo, podendo haver adequação sobre o que é possível e
melhor para cada um. O procedimento de mediação pode ser suspenso a qualquer
momento por vontade das partes ou se o caso não for passível de mediação.
A partir da adoção da Câmara de Mediação, vai valer o que
for nela acordado. Os advogados do movimento cooperativista tem agora uma gama
de possíveis soluções para as disputas de seus clientes, fora do litígio. E o
acordo, se for vontade das partes, poderá ser homologado na Justiça.
Seria demais sonhar com um Brasil mais cooperativo, que
resolvesse seus conflitos por mediação. Sonhar não custa nada!
A adoção da Câmara de Mediação, realmente, é a melhor forma para solucionar litígios, principalmente, tempo !!! Parabéns !!!
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